O instituto da “colaboração premiada” – que consiste na oferta de benefícios, pelo Estado, àquele que, efetiva e voluntariamente, presta informações úteis para o esclarecimento de ato ilícito, seja em processo investigatório ou no âmbito de processo judicial já instaurado – foi introduzido no direito brasileiro em 1990, com a edição da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e, nos anos subsequentes, o legislador ampliou sensivelmente as hipóteses de utilização desse instituto como meio de obtenção de provas e de redução da pena de investigados. A “colaboração premiada”, no entanto, somente ganhou destaque nos últimos anos, quando se tornou corriqueira a sua utilização em processos nos quais se investiga a prática de corrupção. De fato, os acordos de colaboração premiada tem sido uma das principais ferramentas utilizadas pelo Ministério Público e pela autoridade policial para apurar ilícitos penais, obter provas da sua prática e, assim, permitir a instauração de processos penais contra os responsáveis. No entanto, a sua utilização não se limita aos processos no âmbito penal. Verifica-se, ainda, que muitos dos acordos celebrados por colaboradores (pessoas físicas e jurídicas) têm sido utilizados para fundamentar a cobrança de tributos. Em outros termos: o Fisco, tomando como base o que foi declarado pelo colaborador, considera ocorrido um determinado fato tributável e exige o tributo correspondente.
Robson Maia Lins é Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Prof. PUC/SP e IBET, Conselheiro do Conselho Nacional de Educação. Advogado. Marina Vieira de Figueiredo é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, Professor do IBET. Advogada