Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei no 6.311/2017. Município do Rio de Janeiro. Alteração da tabela da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). O direito dos Municípios de cobrarem a COSIP foi criado pelo art. 149-A, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional no 39/2002. Entendimento que restou consignado quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 573.675-0/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “I – lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública; II – a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva; III – tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte”. Cobrança progressiva que leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte, em consonância com o art. 145, § 1o, da Constituição da República. Improcedência das representações para declarar a constitucionalidade da Lei no 6.311 do ano 2017 do Município do Rio de Janeiro.