EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS E VINCENDOS. TEMA N. 265. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Na origem, trata-se de ação objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a dar tratamento fiscal diverso da Lei n. 6.099/1974 a contratos de arrendamento mercantil e obter a exclusão das glosas procedidas em Auto de Infração, relativas a parcelas pagas em razão de contratos de leasing, porquanto consideradas como custos ou despesas operacionais da pessoa jurídica arrendatária, dedutíveis da receita bruta. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o auto de infração, autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e IRPJ por força do mesmo com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente corrigidos e improcedente no que toca ao pedido de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-se provimento tão somente para determinar a inclusão das custas e despesas processuais na condenação em favor do ora recorrente. A decisão monocrática foi confirmada em agravo interno. II – Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.137.738, Tema repetitivo n. 265, ficou assentado que a compensação tributária é modalidade extintiva do crédito tributário, compensando-se mediante lei específica, créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos. Desse modo, tomando-se por base o que foi definido no repetitivo e as leis autorizativas da compensação tributária para a espécie (Lei n. 8.383/1991 e a Lei n. 9.250/1995) não há vedação à compensação de créditos líquidos, certos, vencidos ou vincendos, merecendo reparo, nessa parte, o acórdão embargado. III – Quanto à determinação da lei vigente ao tempo da compensação, também se ressalvou no repetitivo a possibilidade de ocorrência no âmbito administrativo e, ademais, é jurisprudência pacífica desta Corte que o momento do encontro de contas é que define a lei que regula a compensação (AgInt no REsp n. 1929158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). Portanto, esse ponto, merece ser acrescido ao julgado embargado. IV – Entretanto, quanto à irresignação do embargante em relação à repetição da procedência do pedido na inclusão das custas e despesas processuais, à condenação em favor do ora recorrente, em agravo interno, sem que se tenha havido recurso nesse sentido, verifico que o pedido fez parte do recurso especial e, portanto, o que se julga no agravo interno é, ainda, o recurso especial, em que pese ter havido decisão monocrática a respeito. De qualquer modo, verifica-se que a referida menção de procedência do pedido não trouxe nenhum prejuízo ao ora embargante, não se tratando de nulidade a ser reparada, de acordo com o princípio da pas de nullitè sans grief. V – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, somente quanto à possibilidade de inclusão na compensação dos créditos vencidos, e quanto ao tempo da lei vigente ao encontro de contas, acrescidos os termos da presente fundamentação ao acórdão embargado. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1749982/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)