CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXAÇÃO SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 29.560/2008, QUE REGULAMENTOU O ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 14.237/2008. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.596/CE. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, e manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação / Remessa Necessária – 0030172-94.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022)