PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINERAÇÃO MONEGO LTDA REJEITADOS. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externados tanto na decisão unipessoal como no julgamento colegiado esclareceram suficientemente o tema controvertido, consignando que o conhecimento dos embargos de divergência esbarra no óbice da Súmula 168/STJ, visto que o entendimento firmado pela Segunda Turma está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que, nos termos da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal para dez anos, pela entrada em vigor da Lei 10.852/2004, teve aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. 3. Nesse cenário, consignou-se que, na hipótese específica dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da sociedade empresarial rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1718447/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 10/03/2022)