APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ser obrigada a recolher o ICMS, de maneira antecipada, nos casos disciplinados pelo art. 426-A, do RICMS – fiscalização e autuação procedidas pelo Fisco em decorrência de suposto não recolhimento do ICMS em operações submetidas ao regime de recolhimento antecipado, isto é, com fato gerador presumido – sentença terminativa proferida pelo Juízo singular, sob o fundamento de o mandado de segurança ser via inadequada para solução de “questão complexa” e que “demanda análise pericial” (art. 485, inciso VI, do CPC/2015) – desacerto – elucidação da matéria controvertida que dispensa a produção de outras provas que não aquelas pré-constituídas – adequação do mandado de segurança como via processual para atacar os atos administrativos de efeitos concretos – julgamento imediato do mérito, na forma em que admite o art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 – QUESTÃO DE FUNDO – o regime de antecipação do pagamento do ICMS, enquanto instituidor de fato gerador presumido, interfere no aspecto temporal da regra matriz, e não apenas no prazo de pagamento de obrigação já constituída – por conseguinte, a sua instituição e a sua regulamentação sujeitam-se ao princípio da reserva legal – interpretação extraída do art. 150, §7º, da CF/88 – ressalva no sentido de que a antecipação tributária do ICMS, em caso de responsabilidade por substituição, deve ser implementada por Lei Complementar, à luz do disposto no art. 155, §2º, inciso II, alínea ‘b’, da CF/88, sendo insuficiente a Lei Ordinária – entendimento encampado pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema nº 456) – insuficiência da previsão abstrata e genérica contida em lei formal para fins de conferir completa densidade normativa ao regime diferencial de arrecadação – art. 2º, §3º-A e art. 60, da LE nº 6.374/89, que não trazem elementos concretos de como e em quais situações será implementado o sistema de “recolhimento antecipado do imposto” – delegação geral e genérica ao Poder Executivo que padece de vício de inconstitucionalidade, tal qual reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente já mencionado – ilegalidade do disposto no art. 426-A, §1º, do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000), ao disciplinar, por ato normativo secundário, os termos e condições em que é admitido o regime de recolhimento antecipado do ICMS – sentença reformada para se conceder a ordem de segurança – inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da impetrante provido.
(AP 1042175-95.2021.8.26.0053. Relator(a): Paulo Barcellos Gatti. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/03/2022. Data de publicação: 04/03/2022)