Disponibilizado no site da SEFAZ/SP em 22/02/2022
Ementa
ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata de ferro.
- O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de ferro (sucatas de metal), ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.
- Na entrada de sucatas de peso inferior a 200 kg adquirida de pessoas físicas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte adquirente emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, ao fim do dia.
Relato
- A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (46.87-7/01), e comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (46.87-7/03), por algumas de suas CNAEs secundárias, afirma que adquire sucatas de ferro e plástico.
- Questiona se as operações com sucata de ferro são beneficiadas pelo diferimento e se deve emitir Nota Fiscal de entrada na aquisição de sucatas de pessoas físicas.
Interpretação
- Reproduzimos abaixo o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 392 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial.
Parágrafo 1º – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 – emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 – escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3 – escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.
4 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
Parágrafo 2º – Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.” (grifo nosso)
- Em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas de sucatas de ferro (sucatas de metal), ficando o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo, e que na entrada em seu estabelecimento de sucatas de peso inferior a 200 kg, adquirida de pessoas físicas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo a Consulente emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, ao fim do dia.
- Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.