ISS. Diferenciação entre hipóteses de incidência e de não incidência. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos casos de incidência.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta tributária formulada por associação civil inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em cujo estatuto social consta a ausência de finalidades econômicas, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
2. De acordo com a consulente, ao prestar serviços típicos de seu estatuto aos associados, emitia nota fiscal de serviço sem tributação, uma vez que seguia o entendimento de que os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados estão fora do campo de incidência do ISS, desde que previstos em seus objetivos sociais.
3. Recentemente, em decorrência da regulamentação referente ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, a consulente passou a ser direcionada para o preenchimento dos campos do referido sistema, que não oferece opções que se enquadrem exatamente nos moldes da Associação.
4. A consulente indaga como fazer o referido cadastro.
5. De acordo com o artigo 1o da Lei no 14.097, de 08 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 5o da Lei no 15.406, de 08 de julho de 2011, a NFS- e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
6. Obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A NFS-e, espécie de obrigação acessória, não se presta a atividades estranhas ao interesse tributário.
7. Portanto, não se emite a NFS-e quando a atividade estiver fora do campo de incidência do ISS.
8. Como corolário, não havendo prestação de serviço, não deverá ser emitida a NFS-e.
9. Esta consulta não tem o condão de atestar a ausência de finalidades econômicas da consulente.
10. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
Rafael Barbosa de Sousa
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento