Parecer AJCONST/PGR nº 182373/2020: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 55. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS. ARTIGO 153, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. FACULDADE DO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OPÇÃO POLÍTICO-NORMATIVA. 1. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face da não instituição de determinado imposto, por tratar de opção político-normativa do ente tributante. 2. O art. 153, VII, da CF veicula faculdade conferida à União para instituir o imposto sobre grandes fortunas, que descaracteriza a mora legislativa, ante a ausência do dever constitucional de legislar. 3. O Poder Judiciário não pode, nem mesmo pela via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, determinar a criação provisória de tributo, sob pena de atuar como legislador positivo e, dessa forma, de afrontar o princípio da divisão funcional do Poder e o princípio da legalidade tributária. Parecer pela improcedência do pedido.