1. Trata a espécie de apelação cível, oposta pelo MRJ, contra sentença de procedência, em sede de repetição de indébito, em que a parte autora se insurgiu contra a cobrança de TCDL – taxa de coleta domiciliar de lixo mesmo sendo geradora de resíduos sólidos especiais, lixo extraordinário. 2. O Tribunal de Justiça do ERJ tem o entendimento de que uma vez ultrapassado o volume diário previsto em lei, toda a integralidade do lixo produzido, em sua inteireza, é considerada lixo extraordinário; e não tão somente a parcela que sobejar esse limite legal. 3. Nessa toada, não pertine a interpretação do MRJ no sentido de que ao gerador de resíduos cabe segregar o lixo ordinário do extraordinário para efeito de exação justificada por aquele lixo ordinário produzido. 4. Se comprovado, como na espécie, que o gerador de resíduos assumiu, pelo contrato com empresa privada, não somente a etapa de remoção (coleta e transporte), mas também a etapa final de valorização, tratamento e disposição final; considerando-se o que pontuado nos itens 2 e 3 da presente ementa; aplica-se a Súmula TJ 237: Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL. 5. TCDL é tributo direto, por isso não é pertinente as exigências impostas pelo MRJ-apelante com base no art. 166 do CTN, ou seja, que para a repetição deveria o autor-apelado fazer prova da assunção do encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 6. RECURSO DESPROVIDO. TJRJ, Apel. 0204114-63.2018.8.19.0001, DJ 25/02/2022.