ICMS – Crédito – Saldos credores apurados regularmente e transportados mensalmente na GIA – Prazo para utilização – Crédito Acumulado. I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. Data: 19/02/2022.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), informa que, até o ano de 2012, realizou diversas importações de mercadorias sob a alíquota de 18% e vendas interestaduais sob a alíquota de 12%, o que gerou um alto saldo credor de ICMS.
2. Acrescenta que, após abril de 2016, zerou o seu estoque e tem entregado a GIA e EFD/ICMS-IPI, até o presente momento, transportando o saldo credor de forma mensal no livro de Apuração do ICMS.
3. Questiona se houve prescrição deste saldo credor perante a legislação e se pode utilizá-lo para apropriação como crédito acumulado no sistema e-Credac.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos são respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
5. Posto isso, vale dizer que o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação e o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
5.1. Nesse sentido, o artigo 87 do RICMS/2000 determina as apurações a serem feitas pelos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração no livro Registro de Entradas (inciso I), no livro Registro de Saídas (inciso II) e no livro Registro de Apuração do ICMS (inciso III) prevendo o seu parágrafo segundo que os valores referidos no inciso III (apurados no livro Registro de Apuração do ICMS) serão declarados ao fisco conforme disposto nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.
5.2. O artigo 109 do RICMS/2000, que regulamenta o artigo 56 da Lei 6.374/89, prevê que “os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258”.
5.3. Da mesma forma, o artigo 253 do RICMS/2000 estabelece que a contribuintes do imposto deverão declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (disciplina estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998), os valores e informações previstos em seus incisos, dentre os quais o “o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91”.
6. Conforme se observa dos dispositivos transcritos, além da obrigação de apurar os valores nos livros fiscais, constante do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto está obrigado a declarar esses valores ao fisco em guia de informação.
7. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.
8. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização.
9. Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, é necessário verificar o atendimento das condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 26/2010.
10. Dessa forma, no caso em questão, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 18% e posterirormente comercializada com alíquota de 12%, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.
11. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
12. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.