É sabido que há um bom tempo nosso sistema processual tem sido moldado para que as decisões judiciais, em especial aquelas oriundas das Cortes Superiores, sejam observadas, mormente pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Busca-se com isso um tratamento igualitário àqueles que se encontram em conflitos similares (cenário comum em ambiente tributário), a gerar previsibilidade a todos os jurisdicionados (que passam a direcionar suas ações conforme os posicionamentos destes Tribunais Superiores), tudo a fomentar (pelo menos assim deveria ser) segurança jurídica. Nesse contexto, os §§ 5º a 8º do artigo 535 do CPC trazem interessantes ferramentas à valoração desta máxima (observância das decisões judiciais – aqui, em particular, aquelas emanadas pelo STF), inclusive a afastar decisão transitada em julgado, por ainda não ter se consumado a fase processual “cumprimento de sentença”. A pretensão deste artigo é entender como essas ferramentas (dos §§ 5º a 8º) podem ser utilizadas em peculiar cenário tributário, onde aquela fase processual não é instaurada, por optar o contribuinte pela via da compensação (“cumprimento de sentença alternativo”).
Danilo Monteiro de Castro é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET. Juiz do TIT/SP. Advogado.