Multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias. E a vedação constitucional ao uso do tributo com efeito de confisco também se estende à multa.
Com esse entendimento, o Setor das Execuções Fiscais (SEF) de Araraquara (SP) determinou que a Fazenda do estado de São Paulo apresente novos cálculos de uma multa de ICMS aplicada a um frigorífico e limite-a ao valor do tributo cobrado.
O juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reduzir a multa a 100% do valor do tributo. “Basta correr os olhos pelos cálculos apresentados pela exequente para observar que o valor da multa é muito superior ao da quantia devida a título de imposto”, assinalou o magistrado.
A exceção de pré-executividade foi apresentada pelo escritório Timoner e Novaes Advogados. O advogado tributarista Orlando César Sgarbi Cardoso, que atua na banca, lembra que o tema da possibilidade ou não de fixação de multa fiscal punitiva em montante superior ao valor do tributo será analisada pelo STF, em julgamento com repercussão geral (RE 1.335.293).
Além disso, Cardoso lembra que alguns tribunais consideram imprópria a via da exceção de pré-executividade para analisar a dosagem excessiva de multa fiscal punitiva. No caso concreto, a discussão não apenas foi aceita como também foram fixados honorários sucumbenciais contra a Fazenda pública.
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1500438-16.2015.8.26.0037
Por José Higídio
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2022.