É indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre gastos efetuados com menores assistidos. Dessa forma, a 3ª Vara Federal de Santo André (SP) autorizou a Volkswagen a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da CPP, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades.
A sentença ainda reconheceu o direito da montadora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.
O juiz José Denilson Branco fundamentou a decisão no artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986. O parágrafo 4º do dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.
“É de suma importância essa decisão, pois possibilitará aos empregadores darem oportunidades aos jovens aprendizes sem onerar muito suas folhas de pagamento”, analisa Marcello Papa, líder de Direito Trabalhista e Previdenciário da LacLaw Consultoria Tributária.
Para o especialista, “por se tratar de um papel destinado aos entes federativos, os empregadores não poderiam ser prejudicados e, então, a decisão de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos aprendizes condiz com a aplicação da Constituição”.
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5004467-32.2021.4.03.6126
Por José Higídio
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2022.
https://www.conjur.com.br/2022-jan-29/juiz-afasta-contribuicao-previdenciaria-remuneracao-aprendizes