O Estado de São Paulo informou, por meio de um comunicado no Diário Oficial, que cobrará o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de 1º de abril de 2022. A cobrança foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 4 de janeiro deste ano.
Desde então, o Judiciário tem recebido inúmeras ações de contribuintes contestando a cobrança do Difal em 2022. Em São Paulo, há juízes que entendem que a cobrança deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e, por isso, só poderá ocorrer em 2023. Por outro lado, há magistrados que defendem a cobrança imediata por não se tratar de criação de imposto ou majoração de imposto existente.
Nesse cenário, o governo paulista decidiu iniciar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas em 1º de abril. Segundo o comunicado, o Estado já editou a Lei 17.470, publicada em 14 de dezembro de 2021, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista.
“Dentre as disposições da referida LC 190/2022 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à Difal, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. O portal já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico difal.svrs.rs.gov.br”, diz o comunicado.
ADIs no Supremo
O Supremo Tribunal Federal já recebeu, até o momento, duas ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a cobrança do Difal do ICMS em 2022. Uma delas, a ADI 7.066, foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
A Abimaq argumenta que é necessário obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei que institui ou aumenta o valor de um imposto só pode produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. A Constituição também prevê a anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias para a exigência do tributo.
A segunda ação, a ADI 7.070, foi movida pelo Governo de Alagoas, que é a favor da cobrança imediata do Difal. O estado contestou a determinação de que a cobrança só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais.
O governo de Alagoas sustentou ainda que a criação do portal seria desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Para o estado, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando o pacto federativo.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2022,
https://www.conjur.com.br/2022-jan-29/estado-sao-paulo-cobrar-difal-icms-partir-abril
COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022
(DOE 28-01-2022)
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”;
5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.