IRRF. RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA. PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. Os rendimentos da prestação direta de serviços no Brasil recebidos por companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, de forma isolada e definitiva, à alíquota de 15% (quinze por cento). A alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) caso a companhia aérea esteja domiciliada em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida. Não será exigido o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos pela prestação direta de serviços no Brasil das companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A isenção independe de reconhecimento prévio por parte da RFB, competindo à companhia aérea apresentar à fonte pagadora documentação que comprove a reciprocidade de tratamento ou indicar o acordo internacional e os seus respectivos dispositivos que afastam a tributação, no Brasil, dos rendimentos provenientes de fonte aqui situada. A prova de legislação estrangeira far-se-á por cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor público e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país ou submetida ao procedimento da apostila. Admite-se a prova da reciprocidade de tratamento tributário mediante declaração da representação diplomática do Brasil no país de origem da companhia aérea.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 98; Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, arts. 3º a 6º (promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 2016); Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 746, 748, 768 e 1.042; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 2º, Parecer Normativo CST nº 250, de 1971.
Coordenadora-Geral Substituta