O presente Ofício-Circular tem como objetivo principal orientar os emissores/ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias quanto à incidência e ao recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários de que trata a Lei nº 7.940/1989, tendo em vista: (i) a edição, em 1º de outubro de 2021, da Medida Provisória nº 1.072, que dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, alterando assim a Lei nº 7.940/1989, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022; e (ii) a consequente edição, em 27 de dezembro de 2021, da Resolução CVM nº 61, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e que, entre outras normas da CVM, alterou a Instrução CVM nº 400/03, a Instrução CVM nº 476/09 e a Resolução CVM nº 6/21. Data: 14/01/2022.