Se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento de quem promoveu a execução.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que visava afastar a negativação de seu nome, determinada por decisão judicial no âmbito de ação de execução de honorários sucumbenciais.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via decisão judicial é admitida pelo artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. A negativação do nome do devedor serve para coagi-lo a fazer o pagamento e para dar efetividade à execução.
O parágrafo 4º do mesmo artigo indica que a inscrição será cancelada imediatamente se for garantida a execução.
No caso concreto, o devedor deu como garantia 40% de um imóvel, mas, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, ela não tem valor suficiente para o pagamento integral do débito. Além disso, segue pendente alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Ao STJ, o devedor afirmou que manter seu nome negativo até que seja examinada a impenhorabilidade do bem e comprovado que o valor de avaliação do imóvel penhorado é suficiente para saldar a dívida afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi discordou. Ela afirmou que, de fato, o artigo 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução. Entretanto, a jurisprudência do STJ indica que isso não se sobrepõe à efetividade da execução.
“Sopesando os direitos fundamentais em conflito — de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado —, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação”, explicou a relatora.
“Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente”, concluiu.
A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
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REsp 1.953.667
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2022.
https://www.conjur.com.br/2022-jan-10/juiz-negativar-devedor-divida-tiver-garantia-insuficiente