Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a , da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar créditos de R$ 59 mil devidos pela Sabesp ao município de Jandira, referentes ao exercício fiscal de 2018. Por unanimidade, foi mantida a sentença que rejeitou os embargos opostos pela companhia de saneamento.
O relator, desembargador Burza Neto, não vislumbrou qualquer ilegalidade nas CDAs, haja vista que os referidos títulos executivos preencheram todos os requisitos necessários ao exercício do direito de defesa da Sabesp.
“A cobrança mostra-se devida e amparada pela legislação municipal, demonstrando se tratar de autuação e imposição de multas provenientes de auto de intimações não cumpridos pela apelante no prazo legal (não reparar danos massa asfáltica em via pública), devidamente apurados no processo administrativo 2038/18, o qual expressamente consta nos títulos executivos, respaldado no artigo 4º da Lei Municipal 2.184/2017”, disse.
Por outro lado, afirmou o desembargador, a existência de contrato administrativo entre as partes (de concessão de serviço público), por si só, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da Sabesp de se submeter às normas jurídicas e, sobretudo, ao cumprimento da legislação do município.
“A existência de relação jurídica subjacente entre as partes (contrato administrativo) não isenta a empresa de submissão ao império das leis gerais, como pretende nos termos da inicial (‘definidas obrigatoriamente no próprio contrato’), estabelecendo uma duplicidade de sujeição geral e especial”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.
Neto também afastou o argumento de que a Sabesp estaria sujeita à imunidade tributária: “O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca”.
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1000763-96.2019.8.26.0299
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2022.
https://www.conjur.com.br/2022-jan-11/sociedade-economia-mista-nao-imunidade-tributaria-tj-sp