Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são mercadorias. Dessa forma, a 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes — estrados de madeira — e outros materiais usados para transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem.
A companhia foi multada pelo Fisco estadual por não ter recolhido ICMS sobre as estruturas auxiliares. “Eles são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão, como [se fosse] uma embalagem de transporte, e não uma de venda”, explica a advogada Selma Cristina Ortiz Santos da Silva, do escritório responsável pelo caso, Esturilio Advogados.
O juiz Gustavo Nardi considerou que os paletes “se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto”.
A Fazenda estadual também foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS celebrado pela autora. Isso porque é “ilegal a cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”, como vinha sendo feito.
Clique aqui para ler a decisão
1002288-54.2020.8.26.0372
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2022.
https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/juiz-afasta-icms-paletes-usados-transporte-produtos