AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISS – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Exercícios de 2009 a 2011 – Voto de qualidade do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, para fins de desempate, por força do disposto no art. 60, § 2º da Lei Municipal nº 14.107/2005, regulamentada pelo artigo 11 do Decreto Municipal nº 54.800/2014 – Não caracterização de irregularidade no critério de desempate previsto na lei municipal que atende ao princípio da supremacia do interesse público e não afronta o princípio da isonomia – Em âmbito administrativo, o interesse público na arrecadação de tributos prevalece em caso de empate na análise e julgamento das impugnações e recursos do contribuinte, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no artigo 112 do CTN, pois este apenas alude à aplicação de lei tributária mais benéfica em caso de penalidade ao contribuinte e que nada diz respeito ao exame da responsabilidade deste no pagamento do tributo, com as consequências legais do inadimplemento seja da obrigação principal seja da obrigação acessória – Ausência, ademais, de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei local – Autuação, no entanto, efetuada por supostas diferenças de ISS relativas aos exercícios de 2009 a 2011 incidentes sobre a parcela de comissões recebidas pelos corretores autônomos na venda de imóveis – Natureza jurídica da relação contratual havida entre a imobiliária e seus corretores associados que é diversa do conceito de serviços – Obrigação de dar e não de fazer – Impossibilidade de cobrança de ISS – Sentença mantida por esses fundamentos – Verba honorária mantida – Recurso improvido. TJSP, Apel. 1030589-03.2017.8.26.0053, julg. 16/12/2021.