INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo da Comarca de São Caetano do Sul. Matéria das Câmaras Especializadas em tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) desta Corte. Taxa cobrada após o advento da Lei Municipal n. 2.454/77 (Código Tributário Municipal). Declaração expressa de inconstitucionalidade da referida Taxa por parte do Órgão Especial desta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0287455-73.2010.8.26.0000, em 2010). Posterior entrada em vigor das Leis Municipais ns. 5.163/2013 e 5.258/2014, tendo parte da jurisprudência da Corte passado a entender que a cobrança em questão seria legítima. Entendimento majoritário no sentido da efetiva regularidade da mencionada Taxa, após a entrada em vigor das novas leis. Fixação da tese jurídica: “A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo da Comarca de São Caetano do Sul é adequada à legalidade, após a entrada em vigor das Leis Municipais ns. 5.163/2013 e 5.258/2014, podendo ser cobrada pelo Município em questão”. Desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter a improcedência da ação declaratória onde suscitado o incidente. TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2210494-47.2016.8.26.0000, DJ 14/12/2018.