Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona. DOU 31/12/2021, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:
I – zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
II – um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
III – dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
IV – três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
II – o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
III – o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
IV – o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133ºda República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho