A juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, declarou nula a instrução normativa da Receita Federal que classificava os drones como câmeras fotográficas para fins fiscais.
A decisão foi proferida em ação movida pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação (Abradisti), contra a União Federal.
A entidade argumenta que a Instrução Normativa RFB 1.747/2017 é ilegal, uma vez que passou a tarifar os drones importados como se fossem câmeras fotográficas digitais, ignorando a característica essencial do produto enquanto aeronaves.
Assim, alega que não há lógica em determinar que os drones sejam classificados pelo acessório que possuem (a câmera) e não pela sua característica primordial (o fato de voarem e se autotransportarem), a qual os distingue significativamente em relação a qualquer objeto semelhante.
A União contestou a ação afirmando que a Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais por força de tratado e adota o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, criado pela Organização Mundial de Aduanas, da qual o Brasil é signatário.
Por fim, disse que a classificação considera como traço essencial a câmera de vídeo e a câmera térmica integradas ao helicóptero de quatro rotores.
“Verifico que a própria Receita Federal do Brasil ainda não pacificou a questão da classificação fiscal dos ‘drones’, tendo em vista que, em determinadas consultas encaminhadas pelos contribuintes foi adotado o entendimento de que a mercadoria deve ser enquadrada na classificação 8525.80.19 […], havendo, contudo, outras decisões enquadrando essa mesma mercadoria na classificação 8802.11.00”, diz a juíza na decisão.
A juíza ressalta que, somado a isso, os órgãos internacionais acenam para a pacificação de um novo entendimento acerca da questão.
“De acordo com recente entendimento do Comitê do Sistema Harmonizado de Organização Mundial das Aduanas, que aprovou uma nova edição do sistema harmonizado, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, foi criada uma subposição específica para aeronaves não tripuladas.”
Marisa Cucio registrou ainda que é importante levar em consideração o rápido avanço tecnológico e a adoção de novas formas de transporte que tornaram o uso dos drones algo que vai além do lazer, pois são instrumentos utilizados em vários tipos de atividades sociais e econômicas.
“Portanto, verifico que a classificação mais adequada dos drones não é como câmera fotográfica, com classificação no código NCM 8525.80.29 mas, sim, como aeronave remotamente não tripulada, classificada no código NCM 8802.20.10.” Com informações da assessoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5017800-03.2019.4.03.6100
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-dez-18/justica-anula-norma-classifica-drone-camera-fotografica