COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (“LEASING”). CREDITAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS DE JUROS COMPUTADAS DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro (“leasing”) pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil – exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional – compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins no regime de apuração não cumulativa. Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Cofins as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V; Lei nº10.865, de 2004, arts. 21 e 27; Instrução Normativa RFB nº1.911, de 2019, arts. 181, III e parágrafo único, 210, §2º e 213, III.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (“LEASING”). CREDITAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS DE JUROS COMPUTADAS DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro (“leasing”) pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil – exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional – compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa. Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V; Lei nº10.865, de 2004, arts. 27 e 37; Instrução Normativa RFB nº1.911, de 2019, arts. 181, III e parágrafo único, 210, §2º e 213, III.
DOU 20/12/2021