ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO. ART. 72, I, DA LEI N. 10.833/2003. 1. Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n° 37/66 frente ao art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. O prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo. 2. Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) que estabelece: “§ 1o A lei posterior revoga a anterior […], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. 3. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação. 4. Recurso especial não provido. REsp 1.671.362/SP, DJ 14/12/2021.