RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ESTADOS. MUNICÍPIOS. DISTRITO FEDERAL. A retenção tributária a que estão obrigados os órgãos e entidades da administração federal relacionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, não se estende aos entes das administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 13 de novembro, de 2013.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. RETENÇÃO. MUNICÍPIOS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. BENS E SERVIÇOS. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 682, I, e 685, II, “a”; IN RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2015.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz o questionamento apresentado que não identifique o dispositivo da legislação tributária que ocasionou a dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
DOU 07/12/2021