Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias. DOU 08/12/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O exportador deverá providenciar, em até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.
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§ 10. Poderá ser autorizada a prorrogação de prazo por período adicional não superior a 720 (setecentos e vinte) dias, desde que o exportador declare que não foi possível efetivar a venda das mercadorias no exterior no prazo estabelecido no caput.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO