(…) todos os custos essenciais e relevantes – cuja subtração impossibilita a perfectibilização da produção de bens e da prestação de serviços, afetando a excelência da atividade desempenhada pela pessoa jurídica – devem ser considerados insumos para fins de não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Tal se aplica também aos gastos dispendidos com a mão-de-obra terceirizada ou contratada diretamente pela empresa, inclusive aquela necessária ao cumprimento da LGPD.
Betina Treiger Grupenmacher é Advogada. Professora Titular de Direito Tributário da UFPR. Doutora pela UFPR. Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa.