Juiz aplica precedente do STF que proibiu incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária.
Um banco obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos pelo atraso no pagamento de empréstimos. Cabe recurso.
No caso, o banco alegou que os juros e a correção monetária recebidos exclusivamente por causa de atraso no pagamento por parte de seus clientes configuram recomposição patrimonial e, por isso, não representam renda para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
A decisão considera precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de setembro. Na ocasião, a Corte afastou a cobrança de IR e CSLL sobre a Selic incidente nos casos de restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito). No caso, o Supremo considerou que tanto o IR como a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial e que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro.
De acordo com Marcelo Salles Annunziata, um dos advogados da empresa na ação e sócio do escritório Demarest, a liminar do TRF3 é importante por mostrar a aplicação do raciocínio do Supremo em outra situação.
Na liminar, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo afirmou que o TRF3 deve aplicar o precedente do STF ainda que se trate de contratos consumerista, portanto, em que os valores são recebidos em decorrência da demora nos pagamentos devidos pelos clientes.
O desembargador reformou a decisão de primeira instância. “Não tem sentido manter o contribuinte à espera de uma sentença de mérito que, no que toca ao tema sob análise, não poderá ser outra a não ser no sentido de obediência a decisão plenária do STF.”
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 10/12/2021