Objetivo – 1. Esta interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa. Alcance: 2. Aplica-se à entidade cooperativa esta interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (NBCs TG) naqueles aspectos não abordados por esta interpretação. 3. Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto e pela natureza das atividades desenvolvidas por seus associados. 4. As determinações contidas nesta interpretação se aplicam a todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores (exemplos: Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Definições- 5. As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os significados: Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados) e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a receitas, custos e despesas. Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria. Fundos constituídos de sobras líquidas, previstos na legislação ou no estatuto social, nesta interpretação, são denominados Reservas. Demonstração do Resultado é denominada de Demonstração de Sobras ou Perdas.