TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA ANUAL. 1. O art. 21 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 dispõe que “a Taxa de Execução de Obras –TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente. Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização”. 2. O Art. 22 da Lei Complementar nº 783 de 30/10/2008 assinala que “o período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área”. Já o artigo 25 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 prevê que o lançamento da referida Taxa deverá ser realizado “II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal: a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subsequente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área”, bem como que “§ 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização”. 3. É anual a incidência da Taxa de Execução de Obras e deve ser paga integralmente pelo particular no exercício de 2021 diante da comunicação de término da obra apenas dia 06/01/2021, bem como da ausência de apresentação de habite-se com comprovação da finalização em data prévia. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo. TJDFT, Apel. 0700030-36.2021.8.07.0018, j. 03/11/2021.