ICMS – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio – Simples Nacional. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018. III. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS. Data: 20/11/2021.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, exerce atividade principal de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE: 95.99-6/04) e atividades secundárias de “edição de livros” (CNAE: 58.11-5/00) e “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), dentre outras.
2. Informa que oferece cursos de confeitaria via website, consistindo em vídeo-aulas com material didático de apoio. Informa ainda, que pratica a “venda de livros de receitas” no formato de e-books.
3. Cita a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), “recentes decisões do STF” (sem especificar quais) e a Resposta à Consulta Tributária nº 19663/2019.
4. Diante do exposto, questiona se a imunidade do ICMS aplica-se também às empresas optantes do regime do Simples Nacional.
Interpretação
5. Inicialmente, diante da falta de informações mais detalhadas sobre as atividades que a Consulente desenvolve, cabe informar que esta resposta adotará como premissa que a Consulente: 1) oferece, para consumidores finais, cursos de confeitaria via website, por meio do qual também oferece vídeo-aula juntamente com material didático de apoio (ou seja, material fornecido exclusivamente para quem adquirir a vídeo-aula); e 2) vende livros de receitas em formato digital, os quais não estão, necessariamente, relacionados à vídeo-aula.
5.1. Não sendo verdadeira a premissa adotada, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direto objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
6. Isso posto, cabe ressaltar que o entendimento reiterado desta Consultoria Tributária era no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcançaria edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. Consequentemente, a imunidade não alcançaria livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital.
7. No entanto, de acordo com as decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o e-book; (ii) o audio-book (livros gravados em áudio); (iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro.
7.1. Nessa decisão, a Suprema Corte, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a referida imunidade para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital.
7.2. Todavia, mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa feita, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora.
7.3. De toda forma, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.
8. Partindo-se, então, do pressuposto que o livro de receitas que a Consulente pretende comercializar é livro digital (nos termos expostos acima), vendido em formato digital, via download, nos termos do subitem 7.3 da presente consulta, tal mercadoria é imune, não havendo incidência do ICMS na operação de saída do estabelecimento da Consulente ao consumidor final.
8.1. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional.
8.2. Registre-se, porém, que segundo disposto no artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018, abaixo transcrito, o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
“Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)”
9. Por outro lado, caso o material didático de apoio seja fornecido juntamente com a vídeo-aula (material fornecido apenas para quem adquirir a vídeo-aula) como insumo da prestação de serviço educacional, sem cobrança adicional por esse fornecimento, não há que se falar em operação de circulação de mercadoria. Veja-se.
10. Com efeito, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades acerca do fornecimento de livros e semelhantes poder ser considerado como insumos inerentes à prestação de serviço educacional, a exemplo das Respostas às Consultas nº 18839/2018 e 18727/2018 (disponibilizadas no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx; Modulo “Respostas de Consulta”).
11. Nesse ponto, cabe a explicação de que o essencial para serem considerados insumos da prestação de serviço é que os materiais (no caso, livros e apostilas) fornecidos sejam inerentes, indissociáveis, à prestação de serviço educacional, sem os quais a prestação do serviço educacional seria prejudicada (como ocorre no presente caso, conforme premissa adotada).
12. Pelo exposto e corroborado por entendimento já consolidado desta Consultoria Tributária, verifica-se que o material didático, quando fornecido sob os termos aqui expostos (exclusivamente para consumidores finais que adquirem a vídeo-aula e sendo parte indissociável e inerente à vídeo-aula que será ministrada pela Consulente) são considerados insumos da prestação de serviço educacional.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta da Consulente.