Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000. DOU 02/12/2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
I – microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – produtores rurais; e
IV – cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2021.
§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e
II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;
II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei;
III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:
I – o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e
II – o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
I – caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II – os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
Art. 3º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:
I – créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II – prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I – o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II – o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
Art. 4º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 2º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.
Art. 6º A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 5º, as instituições de que trata o art. 2º desta Lei adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A instituição enquadrada no art. 2º desta Lei que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput deste artigo ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 7º Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 2º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 9º Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
Art. 10. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e
II – os créditos concedidos no âmbito do PEC.
Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I – fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
II – acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.
Art. 13. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 3º-A Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º-A ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
III – valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.” (NR)
Art. 15. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A …………………………………………………………………………………..
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput, bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude.” (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 6º DESTA LEI
ADC = CP x (CREV/CDTC)
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei, existentes no ano-calendário anterior.