IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. SOFTWARE CUSTOMIZED. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SUPORTE TÉCNICO. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). A natureza da atividade é determinante para a identificação do percentual de presunção na apuração da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do Lucro Presumido. O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de “nova versão”, aplicar-se-á o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). O desempenho de atividades diversas, às quais sejam aplicáveis diferentes percentuais de presunção, atrai a incidência do percentual correspondente a cada uma delas. O suporte técnico remunerado, ainda que decorrente de obrigação legal, oferecido a clientes licenciados ao uso de software, denota atividade com preponderante obrigação de fazer, sendo o percentual de presunção de 32 (trinta e dois por cento) aplicável à hipótese.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
A natureza da atividade é determinante para a identificação do percentual de presunção na apuração da base de cálculo da CSLL, na sistemática do Lucro Presumido.
O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 12% ( doze por cento).
Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de “nova versão”, aplicar-se-á o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
O desempenho de atividades diversas, às quais sejam aplicáveis diferentes percentuais de presunção, atrai a incidência do percentual correspondente a cada uma delas.
O suporte técnico remunerado, ainda que decorrente de obrigação legal, oferecido a clientes licenciados ao uso de software, denota atividade com preponderante obrigação de fazer, sendo o percentual de presunção de 32 (trinta e dois por cento) aplicável à hipótese.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.
DOU 18/11/2021