CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GIIL-RAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 – COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. GFIP. TERCEIRIZAÇÃO. CNAE. Não produz efeito a consulta formulada quando o questionamento houver sido formulado em tese, com referência a fato genérico, não identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: incisos II e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
DOU 19/11/2021