CFC- NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 19, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014: Aprova a Interpretação Técnica ITG 19 que dispõe sobre tributos. Esta Interpretação trata da contabilização de obrigação de pagar um tributo se essa obrigação estiver no alcance da NBC TG 25. Ela trata também da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos. Esta Interpretação não trata da contabilização dos custos que resultam do reconhecimento de obrigação de pagar tributo. As entidades devem aplicar outras normas contábeis para decidir se o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo dá origem a um ativo ou a uma despesa. Para os fins desta Interpretação, tributo é um fluxo de saída de recursos que incorpora benefícios econômicos que esteja sendo imposto por governos sobre entidades de acordo com a legislação (ou seja, leis e/ou regulamentos), exceto: (a) os fluxos de saída de recursos que estejam dentro do alcance de outras normas contábeis (como, por exemplo, impostos sobre a renda que estejam no alcance da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro); e (b) multas ou outras penalidades que sejam impostas por violação da legislação. “Governo” refere-se a governo, agências governamentais e órgãos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais. O pagamento efetuado pela entidade para a aquisição de ativo ou prestação de serviços em virtude de acordo contratual com o governo não atende à definição de tributo. A entidade não está obrigada a aplicar esta Interpretação a passivos que resultem de sistemas de comércio de licenças de emissão de gases de efeito estufa.