O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, com efeito repetitivo, qual sócio deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular: o que gerenciava o negócio no momento do fato gerador do tributo e afastou-se regularmente da companhia antes do encerramento, ou aquele que integrava o quadro societário quando ocorreu a dissolução irregular.
Esse julgamento está previsto para o dia 18, na 1ª Seção da Corte. A decisão, quando proferida, deverá ser replicada aos processos que tratam sobre o tema no STJ e também nas instâncias inferiores.
Todos esses processos estão parados à espera do pronunciamento da Seção, desde 2016, quando o tema foi afetado para julgamento em repetitivo.
Jurisprudência
O STJ tem jurisprudência pacificada de que a dissolução irregular de uma empresa configura ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da companhia. Esse ponto, apesar de não estar mais em discussão, pode servir como fundamento para a decisão que será tomada, agora, pelos ministros.
As Fazendas Públicas vêm tentando cobrar a pessoa física que figurou como sócio da empresa à época do fato gerador, ou seja, no momento em que a dívida foi contraída, mas se retirou da sociedade antes do encerramento irregular.
O STJ, nas turmas, tem decisões contra e a favor. Os precedentes que afastaram a cobrança têm como fundamento o fato de que o mero inadimplemento do tributo não acarreta responsabilidade ao sócio. Isso só ocorre quando existe um ilícito – no caso, a dissolução irregular da companhia. Sendo assim, o sócio que não participou desse momento, não teria cometido nenhum ilícito e não poderia ser cobrado.
Nas decisões favoráveis à cobrança, por outro lado, o entendimento é de que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa. Não se desvincularia de suas obrigações, portanto, apenas pela venda de suas cotas.
Impacto
“O impacto desse julgamento será enorme se o STJ decidir pela possibilidade de responsabilização do sócio que já não estava mais na empresa no momento da dissolução irregular” — Ronaldo Redenschi
Esse tema será julgado, na 1ª Seção, por meio de três recursos – Resp 1377019, 1776138 e 1787156 -, todos apresentados pela Fazenda Nacional e sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.
“O impacto desse julgamento será enorme se o STJ decidir pela possibilidade de responsabilização do sócio que já não estava mais na empresa no momento da dissolução irregular. Imagine que os atos foram praticados por novos sócios e muitos anos depois de sua retirada. Seria um desestímulo ao empreendedorismo”, diz o advogado Ronaldo Redenschi, do escritório Vinhas & Redenschi.
Alexandre Chut, especialista que atua no mesmo escritório, chama a atenção ser possível, ainda, que o STJ defina pela responsabilização tanto o sócio à época do fato gerador do tributo quanto aquele que estava na empresa no momento da dissolução irregular. “O que também seria extremamente negativo e impactante”, frisa.
Valor Econômico – Por Joice Bacelo, 10/11/2021.