COFINS. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE, IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As despesas da pessoa jurídica com a aquisição de vales-transportes fornecidos aos seus empregados, diretamente responsáveis pela prestação de serviços laboratoriais de análise, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, podem ser consideradas insumos por imposição legal, para fins de apuração de crédito da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
DOU 09/11/2021