Em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mérito do RE nº 1.063.187, fixou a tese do Tema nº 962 no sentido de ser “… inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo a decisão, unânime no mérito e em sede de repercussão geral, a Selic constitui mera indenização (e.g. danos emergentes) pelo atraso no pagamento da dívida, e não representa acréscimo patrimonial que é o fato gerador para a tributação do IRPJ e da CSLL. A decisão do STF reformou decisão pretérita do Superior Tribuna de Justiça (STJ) em sentido oposto, cujo entendimento era de que os juros de mora teriam natureza de indenização na modalidade de lucros cessantes e, portanto, representariam acréscimo patrimonial para fins de tributação do IRPJ e da CSLL. Referida decisão do STJ havia sido proferida em sede de repetitivo. Até a data desta Circular, o acórdão do STF não havia sido publicado e, portanto, não é conhecido como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestará quanto a esta decisão. Não obstante esse fato, em cumprimento ao art. 1.035, § 11°, do Código de Processo Civil, a súmula da decisão da repercussão geral foi publicada em 30 de setembro de 2021, no sentido de dar publicidade à sociedade do entendimento do STF sobre a matéria. Em casos similares, o histórico das decisões do STF tem sido no sentido de preservar o direito dos contribuintes que ingressaram com ação judicial própria até a data da conclusão do julgamento de mérito, com modulação de efeitos após a data da decisão de mérito.