Não há qualquer exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital — que ocorre quando os sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.
Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória determinou, em liminar, que a Secretaria Municipal da Fazenda não cobre de uma empresa o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).
Após incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, a empresa pediu à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse. O requerimento foi negado, com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vem de atividades imobiliárias — o que afasta a isenção do ITBI, conforme a legislação municipal.
O juiz Mário da Silva Nunes Neto lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema no último ano. De acordo com o magistrado, o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pela Corte.
À época, foi aprovada a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, que irá compor a reserva de capital. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que o objetivo da norma é imunizar a integralização do capital, exclusivamente.
A empresa autora foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice, Enzo Scaramussa Guidi e Rodrigo Júdice, do escritório Abreu Júdice Advogados.
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5022628-89.2021.8.08.0024
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-afasta-cobranca-itbi-integralizacao-capital-empresa