Por constatar que a entidade filantrópica preenchia as exigências legais para a concessão do benefício, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a imunidade tributária de uma associação sem fins lucrativos.
A organização presta assistência social na área da educação para jovens e adolescentes desassistidos. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrar valores previdenciários. A entidade, então, alegou que estaria isenta de contribuição para a seguridade social, conforme o § 7º do artigo 195 da Constituição.
Em primeira instância, o pedido da associação foi acolhido e a cobrança dos créditos à cota patronal foi extinta, já que, conforme o seu estatuto social, as atividades não têm fins lucrativos e a remuneração dos seus dirigentes é vedada. A União reocorreu, alegando que o tema deveria ser analisado com base na Lei 8.212/1991, em vigor à época da autuação.
No TRF-3, o relator, desembargador Cotrim Guimarães, lembrou que a imunidade relativa a entidade beneficente deve ser regulada por lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como a Lei 8.212/1991 não é complementar, não teria eficácia, e por isso a análise deveria levar em conta o Código Tributário Nacional.
Para Guimarães, a documentação juntada pela entidade aos autos demonstrava o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CTN para a imunidade: nenhuma distribuição de seu patrimônio; aplicação dos seus recursos integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais no país; e escrituração das suas receitas e despesas.
“Não há nos autos prova contrária produzida pela Fazenda Pública no sentido de demonstrar que os dirigentes da entidade atuaram em sentido contrário à norma tributária acima colacionada”, apontou o relator.
Ficou vencido o entendimento do desembargador Carlos Francisco, segundo o qual “não há prova robusta nos autos de que o executado desenvolve atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, na proporção exigida em lei, para que possa ser reputado como instituição filantrópica com direito à fruição da imunidade”.
A associação foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
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0001360-89.2007.4.03.6115
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trf-garante-imunidade-tributaria-entidade-filantropica