IRRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA. Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos_calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que tenha por objeto questões operacionais referentes à apuração do tributo no caso concreto e/ou que não contenha os elementos necessários à solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1396, de 2013, art 1º e art. 18, inciso XI.
DOU 26/10/2021