Sumário: 1. Introdução – 2. A incidência do ITBI à luz da Constituição de 1988 e do CTN – 3. Limites objetivos à incidência do ITBI na constituição de holding rural: 3.1 Imunidade da integralização de bens em pessoas jurídicas: 3.1.1 Propósito negocial da integralização na holding rural; 3.2 Incorporação, fusão, cisão e extinção de holdings rurais; 3.3 Incorporação de subsidiária integral imobiliária pela holding rural; 3.4 Operações com Fundos de Investimento – 4. Considerações Finais – 5. Referências.
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza é Graduado e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado em Economia pela EESP/FGV. Membro do Comitê tributário da Sociedade Rural Brasileira. Professor do curso de tributação do agronegócio do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado em São Paulo/SP.