STJ – Jurisprudência em Teses. EDIÇÃO N. 177: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS – III – 1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária. 2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (Repercussão Geral – Tema n. 201/STF). 3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema n. 541). 4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de energia elétrica. 5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n. 13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – CGE. 6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n. 334/STJ). 7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. 8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA. 9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula n. 433/STJ). 10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n. 129/STJ). 11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ).