RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO RECURSO COMO ESPÉCIE DE CONSULTA AO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme se extrai do acórdão embargado, a necessidade de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição do crédito) é pressuposto para que se instaure o processo administrativo correspondente para a constituição do crédito não tributário a submetendo (a constituição) ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório administrativos). Desse modo, é de todo irrelevante o exame que se faça do art. 69, da Lei n. 8.212/91, ou de qualquer outra lei ou ato normativo já em vigor que disciplinasse o processo administrativo se não havia lei vigente que autorizasse a apuração (constituição do crédito). 2. A expressão “obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”, utilizada ao final de cada uma das teses aprovadas em repetitivo, possui, de forma proposital, conteúdo genérico pois, dada a essência normativa geral das teses julgadas em recursos repetitivos, não é possível nelas fazer discriminar todas as situações hipotéticas da vida. Ainda que em sede de recurso repetitivo, o Tribunal não pode ser instado como órgão de consulta. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp. n. 1.465.219 / RN, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08.04.2019; EDcl no REsp. n. 1.124.552 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08.04.2019. 3. Em atenção aos arts. 21 e 24, da LINDB, a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas já está nas teses aprovadas em repetitivo: a nulidade dos atos administrativos praticados antes das leis autorizativas e a necessidade de seu refazimento dentro dos prazos prescricionais. Não há a necessidade de estabelecimento de regra de transição, pois a segurança jurídica está aqui a militar a favor do administrado, porque o tema já havia sido objeto de julgamento em sede de repetitivo anterior, o REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013), cuja ratio decidendi foi preservada. Sendo assim, não ocorreu a “mudança posterior de orientação geral” (art. 24, da LINDB), mas sim a adoção pela Administração Pública de interpretação particular ao precedente e que lhe era mais cômoda.4. “Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido” (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no REsp 1860018/RJ, DJ 08/10/2021.