EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE OCORRERIA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO (RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, FEITO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. (RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2010). AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de tributos de ISS referente aos anos de 1992 a 1996. Extinto o processo pela ocorrência da prescrição, sobreveio apelação, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal (27/3/2001) e a citação do executado (17/5/2006). 2. De início, observa-se que a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos embargos de declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, defende a recorrente a obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública exequente acerca da não localização de bens do devedor para dar início à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Todavia, a questão não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, visto que as instâncias ordinárias reconheceram o decurso do lapso prescricional em razão do período de tempo decorrido entre o ajuizamento do executivo fiscal em 27/3/2001 e a citação da devedora, efetivada em 17/5/2006. 4. Isso porque a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN, motivo pelo qual somente a citação válida do executado teria o condão de interromper o decurso do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973). Logo, excluída a aplicação da prescrição intercorrente descrita pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. 5. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio gerente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. E complementou que, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 6. No caso, o Tribunal fluminense expressamente consignou que não houve citação da cooperativa executada, e, após o redirecionamento do executivo fiscal, a citação de um dos sócios somente ocorreu em 17/05/2006; ou seja, mais de cinco anos após a propositura da execução fiscal, em 27/03/2001 (fls. 169), o que revela a lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 7. Anote-se, ainda, que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 8. Agravo interno da MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. AgInt no REsp 1927033/RJ, DJ 16/09/2021.