Estabelece os procedimentos de envio das representações para fins penais aos órgãos de persecução penal, e dispõe sobre a atuação na esfera penal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos, instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, e dá outras providências. DOU 13/10/2021.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112/90 e no art. 16 inciso VIII do Decreto-Lei nº 147/67, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações para fins penais acerca de fatos que configurem, em tese, infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Para os fins da presente Portaria, consideram-se órgãos de persecução penal:
I – os órgãos do Ministério Público; e
II – os órgãos da Polícia Judiciária.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES PARA FINS PENAIS
Art. 2º A constatação, no desempenho das atividades institucionais do Sistema de Recuperação de Créditos, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, de circunstâncias potencialmente enquadráveis nas hipóteses do caput do art. 1º, ensejarão o encaminhamento de representações para fins penais aos órgãos de persecução penal com atribuições para promover as investigações e/ou as ações penais correspondentes.
Parágrafo único. Fica dispensada a providência mencionada no caput deste artigo na hipótese de o Procurador da Fazenda Nacional ter conhecimento, no curso das diligências ordinárias realizadas na investigação, ou por qualquer outro meio, de representação já encaminhada anteriormente relacionada aos mesmos fatos por outra pessoa ou órgão.
Art. 3º As representações deverão ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias , a contar:
I – do encerramento das diligências investigativas por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se necessárias; ou
II – da ciência dos fatos, se não houver necessidade das diligências mencionadas no inciso I ou se mostrar conveniente e oportuno o encaminhamento imediato.
§ 1º Na hipótese de parcelamento dos créditos tributários atrelados aos fatos potencialmente criminosos, o prazo de 60 dias para o envio da representação para fins penais que verse exclusivamente sobre crimes contra a ordem tributária (previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) será contado a partir do restabelecimento da exigibilidade, salvo se houver indicativo de concurso de crimes com outras espécies delitivas, caso em que será aplicada a regra geral do caput deste artigo.
§ 2º O encaminhamento da representação poderá, motivadamente, ser postergado até a efetivação das eventuais constrições requeridas nas ações exacionais, a fim de evitar a dilapidação patrimonial e, quando as circunstâncias assim o demonstrarem, deve ser dada preferência à atuação integrada e coordenada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os órgãos de persecução penal.
Art. 4º A representação conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, sejam considerados pertinentes:
I – obrigatoriamente:
a) a exposição fática caracterizadora do possível ilícito;
b) os documentos considerados úteis para comprovar as irregularidades narradas ou os indícios da sua ocorrência, observada a legislação pertinente;
c) os extratos dos sistemas da dívida ativa que indiquem o montante total dos créditos que guardem relação com as infrações penais de que cuida esta portaria, com destaque para o montante exigível; e
d) a identificação dos supostos autores e partícipes, caso existente tal informação, que, de qualquer modo, tenham concorrido para as práticas ilícitas, e a sua relação com os fatos potencialmente criminosos; e
II – facultativamente, as possíveis capitulações penais dos fatos denunciados.
CAPÍTULO III
DO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL
Art. 5º Na hipótese de arquivamento da representação pelo órgão ministerial, havendo discordância das razões, o Procurador da Fazenda Nacional poderá apresentar recurso à instância competente, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo ser observado o registro mencionado no art. 10.
Parágrafo único. Para fins do art. 28, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o recurso deverá ser assinado pelo Procurador da Fazenda Nacional e, alternativamente:
I – pelo Chefe da respectiva unidade descentralizada (Seccional, Estadual ou Regional);
II – pelo Chefe responsável pelas ações especiais de cobrança do Sistema de Recuperação de Créditos na região; ou
III – pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva região.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO
Art. 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá solicitar o acompanhamento, como assistente de acusação, de todo o trâmite da ação penal decorrente da representação enviada nos moldes desta Portaria, nos termos do art. 268 a 273 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ou de quaisquer outras ações penais que envolvam lesões causadas à Fazenda Nacional.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional que atuar como assistente de acusação adotará, em conjunto com o órgão do Ministério Público, as medidas necessárias para reparar a lesão causada à Fazenda Nacional como consequência dos crimes praticados, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, por meio da constrição de bens e valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ou de valores equivalentes.
§ 2º A atuação como assistente de acusação poderá incluir, em comum acordo com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a participação de Procuradores da Fazenda Nacional nas colaborações premiadas.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de colaboração com os órgãos de persecução penal, em comum acordo, no âmbito dos inquéritos por eles instaurados.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Art. 7º Se a ação pública não for intentada no prazo legal pelo órgão do Ministério Público, em relação a fatos que tenham ensejado lesões à Fazenda Nacional, poderá ser proposta ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da Constituição Federal e do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser disciplinado por instrução normativa a ser publicada pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, e ficará condicionado, no mínimo, à demonstração dos seguintes elementos:
I – a lesão causada à Fazenda Nacional em decorrência das condutas praticadas pelos sujeitos ativos dos delitos;
II – a situação de inércia do órgão do Ministério Público;
III – a provocação, ao órgão do Ministério Público, para suprir o estado de inércia mencionado no inciso II deste parágrafo único no prazo de, no mínimo, 30 dias; e
IV – a autorização de chefias específicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a serem indicadas no referido ato normativo.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS NOS SISTEMAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 8º O registro dos documentos pertinentes aos assuntos afetos à presente Portaria deverá ser realizado conforme os procedimentos a serem estabelecidos em instrução normativa a ser expedida pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos disciplinará as questões complementares relacionadas aos assuntos afetos à presente Portaria, inclusive a necessidade de geração de numeração nacional única por representação e as regras de transição eventualmente cabíveis.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR