Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020, e suas alterações. DOU 02/10/2021, edição extra-D.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI, do caput do art. 4º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII, do § 1º do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.
Transporte aéreo
Art. 3º O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro – exceto os estrangeiros oriundos dos países listados no § 2º do Art. 4º desta portaria – , deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios:
I – na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;
II – o viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas, desde a realização do teste RT-PCR, deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.
III – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, nas setenta e duas horas que antecederem ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.
§1º Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infeção pelo coronavírus, desde que cumpram o protocolo constante do Anexo II.
§2º A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem o disposto neste artigo.
Art. 4º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia.
§ 1º O disposto neste parágrafo não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários específicos:
a) preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso III desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta portaria;
b) não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por 14 dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo estado ou município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;
c) se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;
d) não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo, bem como a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e
e) caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.
§ 2º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias.
Transporte Terrestre
Art. 5º Fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres.
§1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira que mantenha restrição de locomoção, por via terrestre, que precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência, poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da autoridade migratória, desde que obedecidos os seguintes requisitos e restrições:
I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deverá haver solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
§2º A restrição imposta no caput deste artigo não se aplica:
I – à entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
II – à execução de ações humanitárias transfronteiriças, previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
III – ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
IV – ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;
V – à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis.
VI – ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
VII – cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;
VIII – portador de Registro Nacional Migratório; e
IX – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
§3º O disposto no inciso V do §2º deste artigo aplica-se ao imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria.
Transporte Aquaviário
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras.
§1º A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
§3º Os requisitos gerais para o transporte de passageiros com uso de embarcações, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, serão definidos em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§4º As condições para o embarque de passageiros em embarcações situadas em águas jurisdicionais brasileiras, com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 6º A autorização a que se refere o § 5º fica condicionada:
a) à assinatura de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;
b) à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável;
c) à anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e
d) à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
Disposições finais
Art. 7º A entrada de estrangeiros no País obedecerá, além das restrições, medidas e requisitos previstos nesta Portaria, os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de viajantes que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e
III – inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 9º Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.
§ 1º Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei 13.979, de 2020.
§ 2º As orientações técnicas editadas pelos Ministérios e pelos órgãos reguladores antes da entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas.
Art. 10. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.
§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de entrada no País.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:
I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II – de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e
III – dos Ministérios signatários deste normativo.
§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ou a qualquer momento, pelas demais autoridades brasileiras, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta portaria.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 655, de 23 de junho de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ
Ministro de Estado da Saúde – Substituto
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
ANEXO I
PARÂMETROS PARA TESTAGEM
Os viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, serão autorizados a entrar no País, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1. O documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;
2. O teste laboratorial RT-PCR deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
3. As crianças com idade inferior a doze anos, que estejam viajando acompanhadas, estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR (realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque);
4. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR (realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque);
5. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infeção pelo coronavírus para viagem à República Federativa do Brasil;
6. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
6.1 dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até 72 horas anteriores ao momento do embarque
6.2 teste de antígeno com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e
6.3 atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável.
ANEXO II
PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES
Conforme disposto no §1º do art. 3º desta portaria, os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário – o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento – a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;
2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;
2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;
2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;
2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo “para viagem”;
3. cuidados com a saúde e auto monitoramento – a tripulação deverá:
3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;
3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;
3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;
3.5. usar máscara; e
3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;
4. em casos de sintomas – caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:
4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;
4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19);e
4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;
5. saúde ocupacional – serão adotadas as seguintes medidas:
5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e
5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);
6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes – incumbe aos operadores aéreos:
6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e
6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.