Disciplina os pedidos de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não inscritos em dívida ativa e indica as autoridades competentes para deferir esses pedidos. DOU 30/09/2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 4º e no inciso I do artigo 6º, ambos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, RESOLVE:
Artigo 1° – O pedido de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado por meio do:
I – Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, quando:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) não for possível efetuá-lo nos termos do inciso I, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema.
§ 1º – Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
§ 2º – O pedido efetuado na forma do inciso II do “caput” deverá ser instruído com:
1 – declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
2 – carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia;
3 – CPF ou CNPJ, na hipótese de o contribuinte não possuir inscrição estadual;
4 – declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo imobilizado da empresa, quando se tratar de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro;
5 – na hipótese do § 1º do artigo 2° da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação.
§ 3º – A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá verificar se o requerente possui poderes para representar o contribuinte.
§ 4º – O pedido de parcelamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.
Artigo 2º – Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa:
I – a análise será realizada automaticamente, quando se tratar de pedidos efetuados nos termos do inciso I do artigo 1º;
II – em se tratando de pedidos efetuados nos termos do inciso II do artigo 1º, o contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda. sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.
Artigo 3º – São competentes para deferir os pedidos de parcelamento efetuados nos termos do inciso II do artigo 1º, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa:
I – o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.